Reavaliação de ativos sob a ótica tributária

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Escrevi sobre reavaliação na pessoa jurídica – que é a atribuição de novos valores a bens do patrimônio (ativo fixo), objetivando aproximá-los à realidade do mercado. Aquele texto enfocou mais a ótica societária e a econômica, alertando que sob a ótica tributária o assunto é mais delicado. Disse, também, que em nenhum momento, ela trará qualquer benefício tributário. Ao contrário, pode é trazer “dor de cabeça” ao empresário, caso as prescrições legais, de que falarei a seguir, não sejam obedecidas.

A legislação do imposto de renda assim trata da reavaliação (RIR/99 – art. 434 e seguintes): A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo, não será computada na determinação do lucro real (modalidade de tributação pelo imposto de renda para empresas), enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (no patrimônio líquido). Lei tributária posterior permitiu que o capital da empresa seja aumentado com essa reserva sem que, com isso, ela tenha que ser tributada.

Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos legais, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real.

Não sendo isso, o valor da reserva será computado na determinação do lucro real (tributada) em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento.

O que a legislação tributária está a dizer, quando fala em tributar a reserva de reavaliação, a rigor, é: somente quando feita fora dos moldes legais. Nesse caso ela gera um efeito maléfico tributário (o tributo é pago antecipadamente). Fora disso, a “tributação” a que a legislação se refere é tão somente eliminação de efeito antes provocado por ela, quando da depreciação ou baixa de bens.

Exemplificando. A empresa tem um bem (máquina) de R$100 mil e faz uma depreciação de 10%. No ano terá uma despesa dedutível para fins tributários, de R$10 mil (10% de R$100 mil). Caso faça reavaliação da máquina e eleve seu valor para R$150 mil, registrando reserva de reavaliação de R$50 mil, os 10% de depreciação passarão a R$15 mil (dentro dos R$ 15 mil estarão 10% da reavaliação feita, ou seja, R$ 5 mil). Para anular esse efeito, a legislação tributária manda adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real, idêntico valor, relativo à reavaliação realizada.

Enfim, o tratamento tributário, para quem seguir a lei, é de simplesmente anular o efeito da redução do resultado do exercício em decorrência de reavaliação. Em suma, para o fisco é como se ela nunca tivesse existido.

Há outras situações envolvendo reavaliação, tais como a feita em algumas empresas investidas (coligadas ou controladas, cujo investimento seja avaliado pelo método da equivalência patrimonial, pela investidora), o tratamento contábil da reserva de reavaliação e a necessidade de criação de imposto de renda diferido, mas isso será objeto de outro texto.

J. V. Rabelo de Andrade

Contador, advogado e sócio da 100PORCENTO AUDIT – AUDITORES INDEPENDENTES S.S.

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