Reforma tributária – um resumo

Reflexos tributários da Lei 11.638/07
30 de novembro de 2016
Reavaliação de ativos sob a ótica tributária
30 de novembro de 2016

A proposta de Emenda à Constituição, para  reforma tributária, divulgada pelo Governo Federal em 28/2/08), objetiva:
a) a criação de um novo imposto, o  Imposto sobre o Valor Adicionado Federal –  o IVA-F – substituindo as contribuições sociais: Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social) e a Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível);

b) a unificação do ICMS: i) uma só norma para as 27 legislações hoje existentes, com alíquotas uniformes. ii) Modificar, num período de transição de oito anos, a cobrança do imposto do Estado de origem para o estado de destino; III) criação de um Fundo de Equalização de Receitas, o FER, para ajustes de eventuais perdas de receitas pelos estados;

c) desoneração da folha salarial (redução gradual dos 20% de contribuição patronal para o INSS, até 14%; extinção da contribuição patronal de 2,5% da folha para o salário educação), dos investimentos e da cesta básica;

d)   criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR para coordenar a política de desenvolvimento regional – PDR com reavivação das Superintendências de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), do norte e Amazônia (SUDAM) e do sudeste (SUDECO);

e)   incorporação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Lembra-se que em 1989, quando foi criada a CSLL, o IRPJ foi reduzido; portanto, deve aumentar. f ) redução de prazos para recuperação de impostos (hoje   48 meses para o ICMS na aquisição de bens do imobilizado e 24 para o PIS/Cofins).

O IPI não foi alterado, afirma-se que terá apenas função regulatória.

Também, por conta da reforma está sendo eliminada a exigência de lei complementar para o IGF – imposto sobre grandes fortunas; está sendo prevista progressividade para o ITCMD – Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação; prevista, também, a progressividade e alíquotas diferenciadas em função da localização do imóvel quando da incidência do ITBI – Imposto sobre transmissão “casa mortis” de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis; recriação da CPMF -Contribuição sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira; vedação à concessão ou prorrogação de isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido ou quaisquer outros incentivos relativamente ao ICMS. Para tanto, alteram-se os seguintes artigos da Constituição: 150, 153, 155, 156, 158, 159 195, 203, além dos artigos 76, 90, 91, 92, 93 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Como se vê, há muito a estudar.

Elaborado por J. V. Rabelo de Andrade

Send this to friend