A pretexto de promover alterações na parte relativa às demonstrações financeiras das sociedades por ações, a Lei Federal nº 11.638/07, entre outras, passou a considerar no grupo de contas do Patrimônio Líquido apenas o Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.
Não mais figuram nesse grupo de contas os Lucros Acumulados e, como Reserva de Capital, não mais são considerados o prêmio recebido na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento.
Por outro lado, essa lei incluiu um artigo 195A na Lei 6.404/76, estabelecendo que a assembléia geral poderá destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório. Várias dúvidas têm sido levantadas em relação a essas alterações (se a contabilidade é competência do Conselho Federal de Contabilidade, como ficará ela, na empresas que não são sociedades anônimas, já que para estas é que a lei é destinada? Como criar a reserva de incentivos se o resultado do exercício for negativo?). Mas, o que mais tem preocupado, são os eventuais reflexos tributários, no caso das doações e subvenções, já que a legislação tributária do imposto de renda dispunha que “As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas (DL 1.598/77)”. É bem verdade que por ter tratado da matéria, a Lei 11.638/07 parece haver derrogado a norma tributária. Portanto, as doações e subvenções passariam a ser tributadas. Há algumas questões a considerar:
a) o “acordo de cavalheiros” entre as autoridades governamentais de que a Lei 11.638/07 não traria aumento ou diminuição de carga tributária.
b) A própria lei, em dois dispositivos (quando alterou o art. 177 e 226 da Lei 6404/76) fez menção expressa ao fato de que lançamentos para harmonização de normas contábeis não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. A própria Comissão de Valores Mobiliários CVM, em recente minuta submetida a audiência pública recomenda que os valores de doações e subvenções sejam classificados em conta transitória de resultado de exercícios futuros enquanto ela não emitir norma específica regulamentando a matéria. De nossa parte, entendemos que o Poder Executivo, alicerçado pela Secretaria da Receita Federal, deverá, em breve, normatizar a matéria, dispensando a tributação.
J. V. Rabelo de Andrade
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