Reflexos tributários da Lei 11.638/07

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A  pretexto   de   promover   alterações   na   parte   relativa   às   demonstrações  financeiras das  sociedades  por  ações,  a  Lei  Federal  nº  11.638/07,  entre  outras, passou  a considerar no  grupo  de  contas  do  Patrimônio  Líquido  apenas  o  Capital  Social,  Reservas  de  Capital, Ajustes  de  Avaliação  Patrimonial,  Reservas  de  Lucros, Ações  em  Tesouraria  e  Prejuízos Acumulados.

Não  mais  figuram  nesse  grupo  de  contas  os  Lucros  Acumulados  e,  como Reserva  de  Capital,  não  mais  são considerados  o  prêmio  recebido  na  emissão  de debêntures  e  as  doações  e  as  subvenções  para  investimento.

Por  outro  lado,  essa  lei incluiu  um  artigo  195­A  na  Lei  6.404/76,  estabelecendo  que  a  assembléia  geral  poderá destinar  para  a  reserva  de  incentivos  fiscais  a parcela  do   lucro   líquido   decorrente   de doações   ou   subvenções   governamentais   para  investimentos,  que  poderá  ser  excluída da  base  de  cálculo  do  dividendo obrigatório.  Várias   dúvidas   têm  sido   levantadas   em relação   a   essas   alterações (se a contabilidade  é  competência  do  Conselho  Federal  de Contabilidade,  como ficará  ela, na  empresas  que  não  são  sociedades  anônimas,  já  que para  estas  é  que a lei é destinada?   Como  criar   a   reserva   de   incentivos   se   o   resultado   do exercício   for negativo?).  Mas,  o  que  mais  tem  preocupado,  são  os eventuais  reflexos  tributários,  no  caso  das  doações  e  subvenções,  já  que  a  legislação tributária  do  imposto  de  renda  dispunha  que  “As  subvenções  para  investimento,  inclusive mediante  isenção  ou  redução  de  impostos  concedidas  como  estímulo  à implantação  ou expansão  de  empreendimentos  econômicos,  e  as  doações,  feitas  pelo  Poder  Público,  não serão  computadas  na  determinação  do  lucro  real,  desde que:

a)  registradas  como reserva  de  capital,  que  somente  poderá  ser  utilizada  para  absorver  prejuízos  ou  ser incorporada  ao  capital  social,  observado  o  disposto nos §§ 3º  e  4º  do  artigo  19;  ou

b) feitas  em  cumprimento  de  obrigação  de  garantir  a  exatidão  do  balanço  do  contribuinte e utilizadas  para  absorver  superveniências passivas  ou  insuficiências ativas (DL 1.598/77)”. É bem  verdade  que  por  ter  tratado  da  matéria,  a  Lei  11.638/07  parece  haver  derrogado a norma  tributária.  Portanto,  as  doações  e  subvenções passariam  a  ser  tributadas.  Há algumas  questões  a  considerar:

a)  o   “acordo  de  cavalheiros”  entre  as  autoridades governamentais  de  que  a  Lei  11.638/07  não  traria  aumento  ou  diminuição  de  carga tributária.

b)  A  própria  lei,  em  dois  dispositivos  (quando  alterou  o  art.  177  e  226  da   Lei  6404/76)   fez   menção   expressa   ao   fato   de   que   lançamentos   para harmonização de  normas  contábeis  não  poderão  ser  base  de  incidência  de  impostos  e  contribuições nem  ter  quaisquer  outros  efeitos  tributários.  A  própria Comissão  de  Valores  Mobiliários  ­ CVM,  em  recente  minuta  submetida  a  audiência  pública  recomenda  que  os  valores  de doações  e subvenções  sejam classificados em  conta  transitória  de  resultado  de  exercícios futuros  enquanto  ela  não  emitir  norma  específica  regulamentando  a  matéria.  De  nossa parte,  entendemos  que  o Poder  Executivo,  alicerçado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, deverá,  em  breve,  normatizar  a  matéria,  dispensando  a  tributação.

J.  V.  Rabelo  de  Andrade

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